SEU VEÍCULO PODE SER APREENDIDO EM BLITZ DE TRÂNSITO DE ACORDO AS NOVAS REGRAS DO CBT?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previa a apreensão dos veículos como uma forma punitiva, ou seja, uma penalidade em casos de crime de trânsito. No entanto, após a Lei nº 13.281/2016, essa regra foi alterada, determinando que os veículos não podem mais ser apreendidos em blitz.

O QUE PERMITIA QUE OS CARROS FOSSEM CONFISCADOS EM BLITZ?

Primeiramente, o inciso 4 do Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecia a apreensão de veículos como uma das formas punitivas por infração a alguma regra de trânsito. No entanto, após as mudanças determinadas na Lei nº 13.281/2016, o inciso 4 foi revogado e, dessa forma, os automóveis não poderiam mais ser confiscados em blitz.

Essa determinação ocorreu após o entendimento de que a apreensão do veículo só poderá ser efetivada após a causa ser passada pelo devido processo legal. Portanto, foi decidido que os veículos não devem ser apreendidos em blitz, visto que a apreensão se refere a uma autuação e não uma multa.

Ainda, é importante salientar que a multa só deve ser aplicada em casos em que o condutor escolhe por não exercer sua defesa e decide arcar com a punição.

No entanto, é importante ressaltar que, embora a apreensão como punição tenha sido excluída do CTB, a retenção e a remoção do veículo podem garantir que o automóvel seja apreendido.

PENALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO DE ACORDO COM O CBT, EM CASO DE INFRAÇÃO ÀS LEIS DE TRÂNSITO, PODEM SER APLICADAS ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

Advertência por escrito;
Multa;
Suspensão do direito de dirigir;
Cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
Cassação da Permissão para Dirigir;
Frequência obrigatória em curso de reciclagem.

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