PREFEITURA DE EUNÁPOLIS NÃO PAGA E É CONFISCADA EM R$ 2.626.770,90

Nesta terça feira 03 de maio, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador Lourival Almeida
Trindade, determinou o sequestro da quantia de R$ 2.626.770,90 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e noventa centavos).
O município de Eunápolis não vem honrando com os credores de precatórios e pediu a suspensão do sequestro, alegando está sofrendo dificuldades financeiras por conta da pandemia e das chuvas. Porém, o desembargador, em seu relatório, entendeu que os governos Federal e Estadual enviaram recursos para esse fim, isentando o município de gastos com a pandemia e catastrofe, e que por tanto, não afetou a receita a ponto de não ter como cumprir o pagamento de precatórios aos seus credores.

Veja a decisão na íntegra:

Como sabido, os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Deste modo, este Núcleo atua exclusivamente nos termos definidos pelo juízo da execução, unidade jurisdicional responsável pela
formação da coisa julgada material, o que limita a competência deste NACP.

Ademais, sobre os efeitos da pandemia e, por analogia de outros eventos fortuitos adversos (enchentes, por exemplo), o CNJ, igualmente, já se manifestou: “cumpre anotar que a norma contida no parágrafo único do art. 104 do ADCT não impede o recebimento de recursos do erário (nacional ou estadual) para fazer face à situação de emergência/calamidade pública municipal já reconhecida. Conforme sinaliza referido preceito constitucional transitório, enquanto perdurar a situação de inadimplência, são vedadas as transferências voluntárias” (PP,
0009103-26.2021.2.00.0000, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/01/2022).
No mesmo sentido: “A repercussão negativa nas finanças públicas decorrente da crise financeira provocada pelas
medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, invocados pelos devedores como fundamento para cessar o
repasse financeiro para pagamento de precatórios, não se constituem fundamento suficiente para que um ato ou
decisão administrativa suspenda a aplicação de uma norma constitucional vigente” (Pedido de Providências nº
0003505-28.2020.2.00.0000).
Por fim, em manifestação ainda mais recente, o próprio Conselho Nacional de Justiça, no julgamento dos Pedidos de
Providências tombados sob os nºs 0009103-26.2021.2.00.0000 e 0008964-74.2021.2.00.0000, já decidiu que se trata
de obrigação do Presidente do Tribunal de Justiça, em cumprimento a determinação constitucional, determinar o sequestro. Vejamos: “nada mais é do que consequência constitucional da inadimplência e, além disso, obrigação do
Presidente do TJBA” (PP 0008964-74.2021.2.00.0000, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2021).
IV – CONCLUSÃO:
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO requerido pelo ente devedor.
Cumpra-se a ordem de sequestro. Ressalte-se que a ordem será cumprida mediante a utilização da ferramenta
eletrônica SISBAJUD, nos termos do art. 68, §2º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça,
preferencialmente sobre verbas de livre movimentação (FPM e ICMS).

Atente-se o Setor de Cálculos, ainda, que a medida alcançará as prestações mensais vencidas durante a tramitação
do incidente de sequestro (art. 68, §3º, da Resolução nº 303/2019), inclusive do ano de 2022.
Em cumprimento ao art. 66 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, EXPEÇA-SE ofício ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas, a fim de que sejam cientificados da conduta do Prefeito de Eunápolis,
para fim de eventual enquadramento na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa.
Caso o bloqueio via SISBAJUD não seja suficiente, EXPEÇAM-SE:
a) ofício à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos
Municípios, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT e;
b) ofício ao Estado da Bahia para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, inclusive a decisão anterior.

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