O PREFEITO DE SÃO MATHEUS/ES É PRESO COM R$ 400 MIL EM CASA POR SUSPEITA POR FRAUDE EM LICITAÇÕES


Na manhã desta terça feira 28 de setembro, o prefeito de São Mateus/ES (norte do Estado), Daniel Santana, o Daniel da Açaí (PSDB), juntamente com uma das controladoras do município, um operador de um esquema criminoso e mais quatro empresários. A operação foi deflagrada pela Polícia Federal, resultando em sete mandados de prisão temporária e 25 de busca e apreensão, em residências e empresas, sendo 19 em São Mateus, seis em Linhares e um em Vila Velha. A fraude se eleva a R$ 43,5 milhões.

A operação contou com a participação de aproximadamente 85 policiais federais vindos de outras unidades do país, além da presença do procurador regional da República e de servidores da Controladoria Geral da União (CGU). Segundo a PF, o objetivo das ações, além do cumprimento das ordens judiciais, é obter novos elementos de provas para desmantelar a organização criminosa dedicada ao cometimento de fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

As investigações se iniciaram após o recebimento de denúncias relatando a ocorrência de dispensa ilegal de licitações, com a exigência de percentual de propina sobre o valor das contratações públicas. O esquema contava também com distribuição de cestas básicas como forma de apaziguar a população em relação aos atos ilícitos.

Durante as investigações, foram obtidas provas que indicam que o prefeito de São Mateus, desde o seu primeiro mandato, de 2017 a 2020, organizou um modelo criminoso estruturado dentro da administração municipal dedicado ao cometimento de vários crimes, que se perpetuaram no atual mandato.

A Polícia Federal afirma que foi constatado o direcionamento fraudulento de licitações em segmentos como de limpeza, poda de árvores, manutenção de estruturas e obras públicas, distribuição de cestas básicas, kits de merenda escolar e aluguel de tendas. Algumas dessas licitações contavam com verbas federais que deveriam ter sido aplicadas no combate à pandemia de Covid-19.

As informações iniciais também indicaram que, uma vez que empresas ligadas ao esquema “venciam” as licitações, estabelecia-se um valor a ser pago aos agentes públicos que variava de 10% a 20% do valor do contrato. Como forma de não gerar perdas aos empresários, a entrega de bens e serviços era identicamente reduzida, na proporção das propinas pagas.

Entre as empresas beneficiadas pelo esquema, há algumas do próprio prefeito, que se valia de sócios de fachada (laranjas) para ocultar sua verdadeira condição de proprietário. O valor dos contratos celebrados pelo município com as empresas investigadas chega ao valor de R$ 43,5 milhões.

Daniel do Açaí chegou a ser cassado por abuso do poder econômico, decorrente da distribuição de água em período anterior e por ocasião das eleições, quando o município passava por crise hídrica, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu a decisão em 2019.

Crimes

De acordo com a Polícia Federal os investigados poderão responder pela prática dos crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e de Fraudes Licitatórias (art. 337-F da Lei nº 14.133/21).

Corrupção Passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: pena, reclusão, de dois a 12 anos, e multa.

Corrupção Ativa – Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
Lavagem de Dinheiro – Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena de – reclusão, de três a dez anos, e multa.

Organização Criminosa – Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Fraude Licitatória – Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: pena de reclusão, de quatro a oito anos e multa.

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