Senhores condutores, sobre a fiscalização dos condutores de Categorias C, D e E, após o dia 12/04/2021 (entrada em vigência da Lei 14.071/2020) deixam de seguir de submeter-se a exames TOXICOLÓGICOS para e renovação da CNH, pois tais condutores DEVERÃO serem submetidos a novos exames a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
O assunto está previsto no NOVO artigo 148-A:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)
(…)
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(…)
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
No caso de seobediência a esses preceitos, o legislador trouxe uma NOVA previsão de infração contida desta feita no artigo 165-B:
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
Desta forma temos 2 (duas) infrações distintas:
1) Enquadramento para o motorista que dirigir veículo que exija categoria C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico, passados 30 dias do vencimento;
2) Para quem exerce atividade remunerada e não comprova na renovação do documento a realização do exame no período exigido
A dúvida paira justamente sobre COMO SE DARÁ A FISCALIZAÇÃO, no sentido de observar justamente esses PRAZOS de 30 meses (2 anos e meio), pois o legislador no sentido de desburocratizar o cenário do Trânsito está concedendo a partir de 12/04/2021 um prazo mais dilatado para renovação dos exames de saúde (redação alterada do Art. 147).
Essa matéria atualmente está regulamentada pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691 DE 27/09/2017 § 3º que estabelece o seguinte:
Art. 21 (…)
§ 3º do – Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos estados e do distrito federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes CONSULTAR A BASE DE DADOS do RENACH, verificando a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.
Até que o assunto seja alterado por uma NOVA resolução (e deve ocorrer em breve) esse é o Norte para fiscalizar.
O CONTRAN deve publicar na próxima semana alteração dessa Norma e o DENATRAN organizando a sistemática Operacional, pois a ideia é, sim, deixar a TODAS AS INFORMAÇÕES na CDT (carteira digital de trânsito), no RENACH e no App de Fiscalização DENATRAN.