A lista elaborada pelas instituições de ensino deve exigir apenas itens de uso individual que serão utilizados durante o período letivo, em conformidade com o projeto didático-pedagógico de cada escola. Nesse caso, os itens de uso coletivo, a exemplo de materiais de limpeza e materiais de escritório ou de uso administrativo, são de responsabilidade única da escola, visto que o valor desses produtos já está inserido no custo das mensalidades escolares.
Além disso, as instituições de ensino não podem exigir marcas e modelos de produtos específicos, assim como não podem orientar os consumidores para adquirirem o material escolar em estabelecimentos comerciais específicos e nem mesmo na própria escola e também não podem “embutir” o valor da lista de material escolar na matrícula e nem em qualquer outra parcela da mensalidade ao longo do ano.