Uma farmácia situada no centro de Eunápolis terá sérios problemas judiciais, após um dos seus prepostos ter acusado de forma vexatória, constrangedora e humilhante uma cliente de ter praticado “furto” de um objeto ínfimo em uma das prateleiras. Embora a palavra utilizada reiteradas vezes pelo funcionário foi: ROUBAR, no código penal, o crime de roubo, art 157, dá-se mediante grave ameaça ou ato violento em desfavor da vítima. Ou seja, o funcionário atribuiu uma tipificação penal que ele sequer conhecia, isto tudo na frente de dezenas de pessoas.
Contudo, o relato não foi o que ocorreu. De acordo com nossa apuração, a cliente estava em posse de uma cesta com produtos a serem pagos no caixa, local, inclusive, onde ocorreu a abordagem do servidor, e ouviu a frase advinda do mesmo: “Você vai mesmo roubar a Farmácia, eu vi você tentando roubar, você não tem vergonha na cara?” Ainda neste momento, a cliente tentou explicar que estava portando o objeto, e que por estar com dificuldade em segurar a cesta, o produto no qual foi acusada de tentar “furtar” estava sendo retirado da cesta, pois em decorrência de razões financeiras, não iria leva-lo, e de modo controverso a versão do “profissional” o objeto não foi posto em bolsa para que fosse extraviado da prateleira da loja, neste caso usaremos o ônus da prova, para que o funcionário prove que sua atitude, amparada por preceitos legais havia tentado se evadir do local, em menos de 2 SEGUNDOS (vide câmera de segurança) o funcionário passou a gritar o anúncio de um furto, inclusive fazendo menção à duas servidoras que estavam distantes do local, mas que fizeram questão de endossar a fala do servidor.
Além disso, o profissional sequer poupou a cliente do constrangimento e vexame de exaltar sua voz e acusação mediante TODOS OS CLIENTES, aumentando o volume de olhares dos demais clientes em direção da mulher. Houve momentos de deboche por parte do servidor, inclusive ele mencionou saber BEM quem era a referida cliente, mencionou um fato envolvendo assédio sexual, ridicularizando-a, e indo além, até mencionou a profissão da mesma. Houve riso e deboche não apenas pelo servidor, bem como pelas demais funcionárias.
A gerente da farmácia, adentrou ao recinto, e diante daquele escândalo, sequer esboçou uma única palavra, pois, segundo ela, estava apurando os fatos narrados, meio a uma gritaria, é evidente que ainda que seja verdade que a gerente tenha chegado do almoço naquele momento, é insólito imaginar que possuindo o cargo de autoridade máxima do estabelecimento, e observando as palavras difamatórias do servidor, ela permitiu que o vexame fosse ainda maior, apenas por ter “acabado de chegar”.
Após a chegada de veículos de imprensa, dispostos a relatar em áudio e vídeo o ocorrido, prontamente o servidor evadiu-se do local onde estava atendendo, não sendo mais visto.
Observação: Em resumo, essas leis permitem que filmemos, guardemos e até divulguemos na internet imagens de terceiros. Normalmente o uso que se fará dessas imagens é que pode ser passível de ações –basicamente, se a pessoa filmada alegar algum tipo de lesão ou constrangimento que se enquadre nas leis citadas acima.
Dando sequencia. com a chegada do advogado Dr° Jota Batista, a gerente o levou para um cubículo, e informou que de fato o seu colaborador se CONFUNDIU, e que ela estava muito envergonhada com aquilo. Que este tipo de abordagem não é a mais correta, principalmente tratando-se de uma farmácia.
O QUE É CONSTRANGIMENTO ILEGAL?
O crime de constrangimento ilegal consiste, nos termos do art. 146 do CP, na conduta pela qual o indivíduo visa constranger alguém, ou depois de lhe haver reduzido (…)
COMO IDENTIFICAR E ABORDAR CLIENTES SUSPEITOS DE FURTO NA LOJA:
A consumação do furto, ocorre quando cliente sair da loja, em posse do objeto subtraído. E ainda assim, é necessária máxima discrição no ato, jamais promovendo alardes ou espetáculos. Aproximando-se da pessoa com atitudes suspeitas, o colaborador deve tomar todas as precauções para não provocar constrangimentos, para isso é necessário a realização de constantes treinamentos, principalmente, para a equipe responsável pela fiscalização da loja. Recomenda-se na abordagem, estabelecer um diálogo proativo junto ao “Cliente”, oferecendo um serviço da loja, sacola/cesto/carrinho para carregar suas compras, demonstrando que sua atitude foi percebida e que está sendo observado.
O CRIME DE FURTO É CONSUMADO QUANDO O FURTANTE RETIRA PRODUTOS DA LOJA SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO NO CAIXA, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA ENTRADA/SAÍDA DA LOJA, PORTANTO, ENQUANTO O CLIENTE PERMANECER COM O PRODUTO DENTRO DA LOJA, GUARDANDO POR EXEMPLO, DENTRO DE SUA BOLSA, NÃO PODE SER CARACTERIZADO UM FURTO.
Nesse caso, o possível furtante pode alegar que ainda está dentro da loja e na sua saída, efetuará o pagamento. portanto, a atuação da equipe de prevenção de perdas é limitada e precisa respeitar os direitos dos clientes como consumidores.
Algumas empresas costumam abordar o cliente após a ocultação (ainda dentro a loja) demonstrando de forma clara, que o local onde o produto foi “guardado”. Essa prática pode ser realizada de forma incorreta, podendo gerar futuras “Ações Judiciais” por Danos Morais.
Recomenda-se abordar o cliente e encaminhá-lo a um local reservado, para que sejam tomadas as devidas providências, tais como:
1- Permitir o pagamento, caso o cliente solicite.
2- Acionar autoridade policial para registro de um boletim de ocorrência.
3- Liberação do Cliente.
Abordar publicamente consumidor suspeito de furto de forma excessiva, humilhante e em situação vexatória caracteriza falha na prestação do serviço e constrangimento ilegal indenizável.
Na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.
A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação.
PROSSEGUINDO:
Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora conversou com a gerente, juntamente com o advogado, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação, limitando-se a pedir desculpas e alegar que houve uma CONFUSÃO por parte do funcionário.
Em conversa com outra advogada a mesma relata:
É inconcebível que uma farmácia conceituada, pratique este tipo de comportamento ilícito praticado pelos seus prepostos, e que consistem na indevida abordagem à minha cliente, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do caixa, expondo a consumidora a uma situação constrangedora e de humilhação, pois, quanto mais clientes se aglomeravam, mais o funcionário esbravejava e chamava atenção, debochando de situações graves ocorridas em outrora em que a mesma cliente foi vítima de assédio sexual. Assim, averiguando que o exercício de proteção do patrimônio da farmácia, foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. Por se tratar de uma pessoa pública o dano moral e consequências é incalculável. A farmácia vai responder sob a égide da lei, e o funcionário responderá em esfera criminal.
No já referido art. 6º do CDC existe a garantia de que o consumidor terá reparado o dano causado na relação de consumo, não se restringindo apenas ao dano moral.
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Ainda nesta semana traremos novos desdobramentos. E as devidas identificações.