Ex treinador de escolinha de futebol, Gilberto Junior é condenado a 18 anos de prisão

O ex-treinador de uma escolinha de futebol, Gilberto Júnior Rocha da Silva, de 30 anos, foi condenado pelos crimes de estupro real, virtual e estelionato a pena de 18 anos de prisão pela 2ª Vara Criminal de Eunápolis. O julgamento, conduzido pelo juiz Heitor Awi Machado de Attayde, aconteceu no dia 3 de janeiro.

Gilberto é acusado de abusar sexualmente de cinco adolescentes, entre 13 e 16 anos, os quais eram atraídos por um perfil fake e eram selecionados por um grupo de WhatsApp.A investigação teve início após uma denúncia de um adolescente, vítima do suspeito. Gilberto está preso desde maio de 2018.

De acordo com o Ministério Público, as investigações policiais apontam que os abusos teriam acontecido entre o final do ano de 2016 e início de 2017. Em depoimento, os adolescentes narraram que eram atraídos por Gilberto através de uma conta fake de uma mulher e eram aliciados a trocar fotos nuas. Após o envio de fotos com conteúdo erótico, o acusado se identificava e passava a ameaçá-los, dizendo que iria divulgar as imagens para toda a cidade, solicitando mais fotos e vídeos.

Ainda conforme o MP, em alguns casos, mediante ameaça de divulgação, o acusado coagia os adolescentes a realizar cenas eróticas durante chamada por vídeo ao vivo. Algumas das vítimas mantiveram encontros presenciais, mediante ameaça e foram obrigadas a praticar atos sexuais com o acusado.

Ainda no relato, na época em que foi preso, o acusado confessou a prática dos crimes, mas já em juízo, o acusado negou os delitos de estupro e relatou que nunca teve problemas pessoais ou de qualquer ordem com nenhuma das vítimas.

Apesar das negações, o júri entendeu que mesmo que negue em juízo os crimes imputados na denúncia com justificativas vazias e sem sentido, sua versão na fase judicial é isolada e destoa das declarações das vítimas, que são coesas e ricas em detalhes.

Veja trechos da sentença:

“… quando se fala em ‘constranger alguém’, tolhendo a sua liberdade ‘mediante violência ou grave ameaça’, ‘a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’, logicamente a lei não está limitando a conduta típica à prática do crime na forma presencial”. E prossegue dizendo “e por que o ‘estupro virtual’, de igual modo, não seria ato atentatório à dignidade sexual? Aliás, o que seria o ‘estupro virtual’? Segundo o que se tem entendido ultimamente e permitido pela recente alteração legislativa, o ‘estupro virtual’ seria o constrangimento – mediante violência ou grave ameaça, presencialmente ou à distância, para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal mediante ‘contemplação lasciva remota’ do agente criminoso. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não mais exigem contato físico entre agressor e vítima, e podem decorrer de posições, gestos, ações, fotos e vídeos eróticos da vítima, inclusive através da automasturbação, etc. Em verdade, para fins de proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal – dignidade sexual de homens e mulheres – seria desarrazoado proteger a vítima de uma ‘apalpadela’ nos seios, nádegas, etc, e deixar de fora da proteção penal aquele que é vítima de ‘sexo contemplativo’ ou de ‘auto-sexo’ forçado como ocorre na automasturbação obtida através de violência física ou moral.”

“… Desta forma, considerando a desnecessidade do contato físico para a consumação dos delitos de estupro, as condutas do acusado de obrigar as vítimas a praticarem atos libidinosos através de vídeos chamadas realizadas em tempo real, para satisfação da própria lascívia, mediante ameaças de divulgação de imagens e vídeos íntimos delas em troca de favores sexuais, amoldam-se aos tipos penais descritos na peça vestibular, sendo que sua condenação pela prática dos referidos crimes é medida que se impõe”.

 

Por: Luzio/NamidiaNews

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