Cobrança de dívida não pode expor devedor ao ridículo, é crime

A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas, mensagens e até cobradores.

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, para amigos, parentes, vizinhos ou para o trabalho falando sobre a dívida para colegas ou para o chefe, ameaças, coação, constrangimento e linguajar deselegante são um abuso de direito.

O que prevê o Código de Defesa do Consumidor?

Primeiramente, é importante saber que o credor possui o direito de cobrar do devedor o valor da dívida, por meio de cadastro do nome em órgãos de proteção ao crédito, ação judicial de cobrança, telefonemas e correspondência.

Entretanto, existe uma razoabilidade que prevê a proteção da dignidade do devedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define o seguinte:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ele também tipifica como crime a prática de realizar cobranças constrangedoras, de acordo com o que diz o seguinte artigo:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

É evidente que a Lei impõe um limite para a realização dessas cobranças, e qualquer atitude que se enquadrar na desproporcionalidade do que é permitido, pode ser caracterizada como abuso do direito à privacidade e dignidade do devedor.

O que o consumidor lesado deve fazer quando sofrer com cobranças constrangedoras?

A princípio, é interessante que o devedor que sofreu cobranças constrangedoras registre um Boletim de Ocorrência, com todos os dados do fato e das empresas (a credora e aquela que está sendo contratada para fazer a cobrança). Legalmente falando, ambas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

Em relação aos danos, o devedor lesado pode procurar um advogado de confiança e entrar com uma ação pedindo indenização, pois tal atitude pode ferir sua honra, sua moral e até aspectos do seu patrimônio (quando ele é atingido no seu ambiente de trabalho, por exemplo). A ação também deve pedir que sejam cessadas as cobranças constrangedoras, tanto para ele quanto para quem mais tenha sido atingido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *